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Publicada portaria que restringe uso de celular na rede estadual do RS; veja as regras
A Secretaria Estadual de Educação (Seduc) publicou a portaria para regulamentar no RS a lei federal que restringe o uso de celulares em escolas.
O texto está no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (7) (veja aqui). Com a publicação, a normativa já estará em vigor segunda-feira (10), quando os 700 mil alunos de 2.342 escolas da rede estadual voltam às aulas.
Além da sala de aula, a restrição do uso de celulares e dispositivos eletrônicos portáteis pelos estudantes é válida para intervalos, recreios e outras atividades escolares.
Em janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a norma que delimita o uso dos dispositivos em instituições públicas e privadas brasileiras (veja aqui).
Segundo a Seduc, para a construção do documento, foram ouvidos especialistas, pais e comunidade escolar.
Conforme o texto, a vedação do uso tem os seguintes fins: “favorecer o aprendizado, a convivência e o desenvolvimento integral dos estudantes, minimizar os impactos negativos do uso indiscriminado de dispositivos eletrônicos e potencializar o uso pedagógico consciente das tecnologias digitais”.
No entanto, os aparelhos poderão ser utilizados “quando houver intencionalidade para utilização em atividades pedagógicas planejadas e supervisionadas por professores; em situações de acessibilidade ou inclusão em que se faça necessário o uso desses dispositivos; para atender às condições de saúde dos estudantes, desde que devidamente justificados por profissionais da área e comunicados à escola”.
A diretriz também estabelece que professores e demais profissionais da escola “devem evitar o uso de dispositivos eletrônicos em sala de aula, salvo para fins pedagógicos ou de gestão”.
Veja a íntegra da portaria:
"Regulamenta a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nas escolas da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, considerando a sanção da Lei Federal nº 15.100/2025, que dispõe sobre a restrição do uso de celulares e dispositivos eletrônicos portáteis no ambiente escolar,
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentada a aplicação da referida legislação no âmbito das escolas estaduais, ficando vedado o uso de celulares e dispositivos eletrônicos portáteis pelos estudantes durante as aulas, intervalos, recreios e atividades escolares.
Art. 2º A vedação tem os seguintes fins: favorecer o aprendizado, a convivência e o desenvolvimento integral dos estudantes, minimizar os impactos negativos do uso indiscriminado de dispositivos eletrônicos e potencializar o uso pedagógico consciente das tecnologias digitais.
§1º Excetua-se a vedação do uso de celulares e dispositivos eletrônicos nas escolas quando houver intencionalidade para utilização em atividades pedagógicas planejadas e supervisionadas por professores; em situações de acessibilidade ou inclusão em que se faça necessário o uso desses dispositivos; para atender às condições de saúde dos estudantes, desde que devidamente justificados por profissionais da área e comunicados à escola.
§2º Professores e demais profissionais da escola devem evitar o uso de dispositivos eletrônicos em sala de aula, salvo para fins pedagógicos ou de gestão.
§3º As equipes gestoras das escolas da rede estadual devem mobilizar a comunidade escolar para definir e orientar sobre os procedimentos de proteção dos dispositivos eletrônicos, além de estabelecer diretrizes pedagógicas em caso de descumprimento. É essencial que todas as decisões sejam formalizadas, garantindo clareza e comprometimento por parte de todos.
§4º Devem ser previstos os registros, nos Regimentos Escolares, acerca dos procedimentos relacionados ao uso de celulares e dispositivos eletrônicos no ambiente escolar.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino devem incluir em seus Projetos Político-Pedagógicos e nas práticas pedagógicas ações que promovam a cidadania digital e o uso ético da tecnologia. Essas ações devem abordar temas como segurança online, privacidade, combate à desinformação e equilíbrio no uso das telas, capacitando os estudantes a utilizar as tecnologias de forma crítica, ética e produtiva, preparando-os para os desafios de uma sociedade conectada.
Parágrafo Único: A Secretaria de Estado da Educação promove formação continuada para os educadores, com o objetivo de capacitá-los para uso pedagógico das tecnologias digitais.
Art. 4º Cabe aos supervisores escolares o incentivo e apoio aos professores para o desenvolvimento de práticas inovadoras que integrem dispositivos eletrônicos ao aprendizado de maneira equilibrada e efetiva.
Art. 5º Cabe aos orientadores educacionais a mediação para o uso consciente das tecnologias, promovendo reflexões junto a estudantes, famílias e equipe escolar , bem como o compromisso por fomentar uma cultura que valoriza o uso responsável das tecnologias por todos - estudantes e adultos - fortalecendo, assim, o compromisso coletivo com um ambiente escolar saudável e produtivo.
Art.6º Cabe às instituições de ensino estabelecer canais eficazes de comunicação com as famílias, garantindo que os responsáveis possam acompanhar de perto a rotina escolar dos estudantes. Faz-se fundamental que os protocolos sobre o uso de celulares no ambiente escolar sejam amplamente divulgados e adaptados às particularidades de cada comunidade, promovendo um alinhamento claro e consistente entre escola e família.
Art. 7º A valorização do uso pedagógico das tecnologias deve estar atrelada ao desenvolvimento integral dos estudantes, garantindo um ambiente educacional equilibrado e alinhado às demandas do século XXI.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Fonte: GZH
Autor
redação
Em: 07/02/2025, 12:11

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