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Município de Três de Maio deve devolver valores descontados indevidamente de servidor da saúde

No entanto, o Município de Três de Maio insiste em descontar tais valores dos servidores.
Município de Três de Maio deve devolver valores descontados indevidamente de servidor da saúde
Reprodução

O Município de Três de Maio deve devolver valores descontados indevidamente de servidor da saúde a título de contribuição previdenciária (FAS) incidente sobre o adicional de Programa Saúde da Família - PSF.

Trata-se de ação judicial promovida por Técnico de Enfermagem que atua junto a unidade básica de saúde do município, buscando cessar os descontos previdenciários (FAS) sobre o adicional PSF que recebe, em razão da impossibilidade de incorporação desses valores quando de sua aposentadoria.

"Não pode haver descontos do Fundo de Aposentadoria dos Servidores (FAS) sobre algo que não pode ser incorporada nem agregada a futura aposentadoria do servidor público" argumenta a ação. 

Após instrução processual, foi julgada procedente a ação (em primeira instância) em favor do servidor e condenando o município de Três de Maio a cessar os descontos e devolver o que foi cobrado indevidamente. 

Segundo a sentença judicial proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Três de Maio RS, a legislação que trata do Programa PSF é transitória, portanto não pode ser descontado o FAS.

A Lei nº 1.910/2001, que instituiu a gratificação aos servidores designados para o Programa Saúde da Família – PSF, assim dispôs:

"Art. 3º As gratificações, estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, serão percebidas pelos Servidores engajados ao PSF Programa de Saúde da Família somente enquanto perdurar o Programa, não gerando, em conseqüência, agregação aos vencimentos dos cargos que ocuparam no Quadro de Cargos e Funções públicas, nem mesmo servirá para base de cálculo das vantagens previstas no Regime Jurídico dos Servidores Municipais."

No entanto, o Município de Três de Maio insiste em descontar tais valores dos servidores.

Dispõe ainda a sentença que: "Assim, considerando que a remuneração de contribuição inclui somente as parcelas de caráter remuneratório, bem como o expresso afastamento de agregação da gratificação aos vencimentos, inviável a contribuição previdenciária sobre as vantagens que não serão conservadas nos proventos do servidor. Portanto, as vantagens temporárias devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, pois, além de não possuírem natureza remuneratória, deve haver correspondência entre a contribuição incidente e o benefício previdenciário a ser auferido, em atenção ao princípio da comutatividade."

Sendo assim, é possível a restituição dos descontos efetivados sobre os vencimentos do servidor referentes às vantagens de caráter temporário, ou seja, aquelas que são desconsideradas para o cômputo do provento de aposentadoria.

Com a decisão, o Município de Três de Maio deve devolver todos os valores descontados de Fundo de Aposentadoria sobre a verba Gratificação PSF dos últimos cinco anos, acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, e correção monetária pelo IPCA a ser calculado sobre cada desconto.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ/RS

E

Autor

Ed Júnior

Em: 30/06/2021, 05:56

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