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Banco é condenado a restituir prejuízo a idosa de 93 anos vítima de golpe financeiro, em Santo Augusto
A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão que impõe ao banco Banrisul a restituição de metade do valor do prejuízo, pouco mais de R$ 50 mil, sofrido por uma vítima de golpe financeiro.
Segundo os desembargadores, o banco é parcialmente responsável pelo dano, considerando a culpa concorrente. Embora a cliente tenha fornecido a senha aos golpistas, o colegiado constatou que também houve falha de segurança por parte da instituição.
A sentença mantida pelo colegiado foi proferida pelo Juiz de Direito Cristiano Alberto de Campos Maciel, da Comarca de Santo Augusto. Na ação proposta pela cliente, houve atendimento parcial do pedido de restituição dos valores, sendo negado provimento ao pedido de danos morais, do qual não houve recurso. O banco recorreu, alegando que a cliente não adotou as cautelas necessárias para evitar o golpe.
Recurso
Conforme a decisão, falsários se passaram por funcionários do banco e se ofereceram para ir até a casa da mulher para efetuar a troca do cartão. Ao receber a pessoa, ela entregou o cartão e informou a senha de acesso, motivo pelo qual o banco alegou não ter responsabilidade pelos desfalques e, portanto, obrigação de indenizar.
No julgamento do recurso, o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator do processo, manteve a condenação do banco. Ele observou que o processo envolve relação de consumo e sustentou que a instituição bancária falhou na prestação dos serviços.
“A bem da verdade, o falsário somente logrou êxito na fraude por estar em posse de dados bancários sensíveis da vítima, o que, desde logo, comprova a falha na prestação de serviço da instituição bancária”, disse o relator. Segundo ele, a vítima “somente entregou seu cartão de crédito e sua senha pessoal ao estelionatário por acreditar que esse se tratava de preposto do demandado, já que possuía dados sigilosos da sua conta bancária”.
Ainda, conforme a decisão, foram realizadas sete movimentações financeiras, a maior parte de R$ 10 mil, em um único dia. “Fato que deveria ter sido notado pela instituição bancária e impunha a adoção de mecanismos de segurança diante de movimentações bancárias evidentemente atípicas”, afirmou o magistrado. Ele ainda destacou a condição de hipervulnerabilidade da vítima, de 93 anos, e salientou o fato de ela não possuir celular e nunca ter feito uso do PIX. “Nesse contexto, entendo ser a instituição financeira, no mínimo, parcialmente responsável pelos danos experimentados pela vítima, em decorrência do golpe perpetrado”, concluiu.
O relator também mencionou que o dever de indenizar tem como base a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a legislação consumerista. “A ocorrência de fraude configura a falha na prestação do serviço, incidindo ao caso em tela o exposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores a reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa”.
Votaram com o relator a Desembargadora Ana Paula Dalbosco e o Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
Ainda houve, por parte da instituição bancária, a apresentação de recurso especial contra a decisão da 23ª Câmara Cível, que teve seguimento negado pela 3ª Vice-Presidente do TJRS, Desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva. O trânsito em julgado do processo ocorreu no final de julho.
Fonte: Fonte: TJ/RS
Autor
redação
Em: 14/08/2024, 04:12

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