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Agricultora de Chiapetta se aposenta por invalidez após decisão do TRF4

Colegiado entendeu que à prova pericial deve ser acrescentada análise de outros fatores pessoais, como idade e qualificação profissional
Agricultora de Chiapetta se aposenta por invalidez após decisão do TRF4
Prédio-sede do TRF da 4ª Região, em Porto Alegre. (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

 

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu na última quinta-feira (10) aposentadoria por invalidez a uma agricultora de 75 anos, moradora da Linha São Judas Tadeu, no município de Chiapetta, que sofre de depressão e dores na coluna. O colegiado entendeu que à prova pericial deve ser acrescentada a análise de outros fatores pessoais, como idade e qualificação profissional. Ela ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo INSS por ausência da qualidade de segurada.

O juízo de primeiro grau entendeu ser a autora segurada especial por ter trabalhado por toda vida como agricultora, mas seguiu a perícia da autarquia e determinou o pagamento de auxílio-doença retroativo por quatro meses apenas, negando a aposentadoria por invalidez. A agricultora apelou ao TRF4. Aos 75 anos, alegou que sua incapacidade é definitiva e permanente. Com baixa escolaridade, sustentou não ter qualificação para atuar em outra profissão, não tendo mais condições físicas para o trabalho rural.

Conforme o relator, desembargador Roger Raupp Rios, “as circunstâncias autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de citação, uma vez que há atestados e exames suficientes, embora não emitidos por médicos especialistas, nas moléstias que acometem a autora”.

Raupp Rios enfatizou que a prova técnica não deve ser a única levada em conta. “Não se pode olvidar que há situações em que as provas testemunhal e documental também podem nos aclarar a realidade vivenciada pelo beneficiário”, apontou o magistrado.

“A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros”, concluiu o desembargador.

O INSS tem 30 dias para implantar o benefício. A autarquia também terá que pagar os valores retroativos a outubro de 2020, data de sua citação, acrescidos de juros e correção monetária.

Fonte: Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

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Maira Kempf

Em: 16/02/2022, 07:26

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