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Justiça do RS decide que compra em site falso, por golpe de fishing, não gera dever de indenizar
A 3ª Turma Recursal Cível do RS negou pedido de indenização para consumidora que comprou celular em site fraudulento de loja. Ela foi vítima do golpe chamado phishing. O caso aconteceu na Comarca de Agudo.
Caso
A autora da ação comprou um smartphone pela internet, em março de 2017, em uma promoção de Black Friday. Segundo ela, após o pagamento do boleto no valor de
R$ 499,90, não recebeu e-mail de confirmação da empresa. Tentou por várias vezes saber o status do seu pedido e foi informada de que não havia protocolos da compra no site da empresa com seu CPF. Através do atendimento virtual, a autora ficou sabendo que havia sido vítima de uma fraude.
Assim, ela ingressou com pedido na Justiça contra a empresa para restituição do valor gasto na compra do aparelho, bem como indenização por danos morais.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Agudo o pedido foi julgado improcedente. Foi comprovado que a parte autora foi vítima de fraude virtual, golpe conhecido como “phishing”, pois acessou site falso, acreditando estar adquirindo produto da empresa ré.
Conforme a decisão, umas das características desse tipo de golpe é o preço ofertado pelo produto que, na maioria das vezes, é muito abaixo do valor de mercado, o que deve gerar desconfiança no consumidor. Também foi destacado que a empresa não pode ser responsabilizada pelo fato da autora acessar o site por meio de links de anúncios.
A autora recorreu da sentença.
Recurso
O relator do recurso foi o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, que manteve a sentença do JEC de Agudo.
Conforme o magistrado, as inúmeras fraudes que acontecem no meio da internet são de conhecimento geral do público. “Dessa maneira, espera-se uma razoabilidade mínima por parte do consumidor ao analisar uma oferta suspeita, como denota-se no caso em tela, em que o valor do equipamento está claramente muito abaixo do mercado”.
O Juiz destacou também que a autora efetuou a compra em um alegado desconto de black friday, no mês de março, sendo que a data prevista para descontos no comércio varejista acontece habitualmente no mês de novembro. “A consumidora deveria ter atentado-se à possibilidade de compra fraudulenta”, afirmou o Juiz Fábio.
Outro ponto destacado pelo magistrado é a nítida diferença entre o endereço apresentado pela autora (www.blackfriday-casasbahiamarketplacey.com.br) e o endereço oficial da empresa ré (www.casasbahia.com.br).
“Denota-se crível que a parte recorrente não observou os protocolos habituais ao comprar pela internet. Assim, não parece aceitável que a loja demandada, que não possui qualquer culpa quanto aos atos de terceiros – estelionatários, que utilizaram indevidamente seu nome para enganar consumidores e cometer crimes – seja obrigada a arcar com prejuízos que poderiam ter sido evitados pela simples ponderação da parte autora. Insta salientar que a razão social da demandada é totalmente divergente da razão apresentada no boleto colacionado pela demandante”, ressaltou o Juiz.
Para o relator, “não é justo que seja imputada à parte recorrida a responsabilidade pela entrega do produto ou restituição de qualquer valor, uma vez que não recebeu a devida prestação financeira”.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Luís Francisco Franco e Cleber Augusto Tonial.
Fonte: Tribunal de Justiça RS
Autor
Maira Kempf
Em: 09/07/2021, 05:51

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