Rádio
Nenhum programa no ar
STF decide que redução de salário e jornada não precisa de aval de sindicatos
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta sexta-feira (17), que não é necessário o aval de sindicatos para os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salários. Assim, ficou definido que os acordos têm efeito imediato e não podem ser alterados pelo sindicato da categoria, independentemente de futura negociação coletiva.
Os ministros analisaram uma liminar concedida por Ricardo Lewandowski, no dia 6 de abril, que decidiu que essas medidas precisariam ser comunicadas às entidades dos trabalhadores em até 10 dias. A medida provisória (MP) permitia que essas reduções acontecessem através de acordos individuais.
Neste julgamento, os ministros examinaram apenas a medida cautelar deferida por Lewandowski, sem a análise dos demais dispositivos impugnados. Ficou mantida apenas a exigência da MP para que o sindicato seja comunicado do acordo em 10 dias, mas sem poder para invalidá-lo.
A maioria dos ministros entendeu que a MP é necessária em um momento excepcional, de crise, pois é compatível com os princípios da valorização do trabalho e das condições de subsistência. Votaram por esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
O ministro Edson Fachin votou contra, afirmando que a medida provisória era inconstitucional por não prever o aval dos sindicatos. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, e o relator, Ricardo Lewandowski, afirmou que poderia alterar seu voto para acompanhar os colegas.
O que é a MP
A medida é um dos pontos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda lançado pelo Executivo federal e permite também a suspensão de contrato de trabalho. Além disso, estabelece que o corte salarial tem que ser proporcional à redução da jornada de trabalho e pode durar até três meses.
A empresa também tem de se comprometer em garantir a estabilidade no emprego por mais três meses após o fim dos efeitos do acordo.
O ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a divergir de Lewandowski. Ele afirmou que, ao dar a opção de adesão posterior a acordo coletivo, a decisão descaracterizou a norma editada pelo Executivo. Moraes destacou o acordo individual em meio à calamidade pública é constitucional e constitui ato jurídico perfeito, ou seja, tem todas as consequências imediatas e não podem ser alteradas pela entidade de classe.
Segundo o ministro, o trabalhador terá a opção de recusar a proposta empresarial.
— Obviamente, será uma opção do próprio empregado. Ele pode não aceitar essa redução proporcional. É uma opção lícita, razoável, proporcional que se dá ao empregado. Ele tem o direito de querer manter o seu emprego — disse.
— Essa MP pretendeu e conseguiu compatibilizar valores sociais do trabalho com a livre iniciativa, ou seja, mantendo mesmo que abalada, a saúde financeira da empresa e o emprego afirmou Moraes.
Fux foi na mesma linha e disse que a Constituição não dá poder para a entidade de classe interferir em tratativas individuais feitas por trabalhadores com seus empregadores.
— O sindicato não pode fazer nada, absolutamente nada que supere a vontade das partes, porque desde priscas eras a transação extrajudicial tem força de coisa julgada. E ainda que possa ser rescindível, só pode ser rescindível pelas pessoas que participaram dessa transação — afirmou.
Fachin, porém, abriu uma nova corrente e votou para dar ainda mais poder aos sindicatos em relação à decisão de Lewandowski. O ministro afirmou que o trecho da MP do governo deveria ser anulado e disse que não pode haver negociação individual, apenas coletiva, que determine redução salarial.
— Não há espaço para conformação legislativa supressora da convenção ou da negociação coletiva e, no particular, a Constituição, ao estabelecer a participação obrigatória do sindicatos para validade do processo negocial, é reforçada pelas normas da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que foram internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro — disse.
Para o ministro, o sindicato não pode ser excluído da negociação.
— A exigência de que a flexibilização de direitos fundamentais sociais, tais como salários, jornadas ou a continuidade do próprio contrato de trabalho, seja feita sob o olhar protetivo do respectivo sindicato da categoria, tem a função de resguardar o empregado — disse.
A ministra Rosa Weber o acompanhou Fachin e chamou a atenção para uma possível sobrecarga da Justiça.
— Em tempos que reclamam por simplicidade, uniformidade e confiança, a arquitetura criada pela medida provisória em verdade, estimula o conflito social e consequentemente a sua judicialização. E deixam desprotegidos exatamente os trabalhadores mais vulneráveis a informalidade — disse.
Barroso, por sua vez, acompanhou a divergência inaugurada por Moraes. Para ele, nesses casos, o mais adequado é a autocontenção do Judiciário. O ministro destacou, ainda, que se trata de uma MP que ainda será submetida à apreciação do Congresso.
— Ainda haverá acerca da medida juízo político a ser feito pelo órgão de representação política do país, inclusive, com margem de negociação e atenuações daquilo que esteja previsto — disse.
Além disso, Barroso questionou a capacidade dos sindicatos brasileiros para participarem de todas as negociações no país.
— A grande heterogeneidade de sindicatos e suas múltiplas deficiências que todos nós reconhecemos exibem, de forma muito visível, uma incapacidade para realizar, a tempo e a hora, no volume que se exigirá, com proficiência e probidade, a chancela de milhões de acordos de suspensão de contrato ou de redução de jornada.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a maioria e disse que o Supremo precisa levar em consideração as consequências econômicas do novo coronavírus.
— Importante que nós reconheçamos que o direito constitucional de crise não pode negar validade a essa norma, sob pena de, querendo proteger, matar o doente. E os doentes aqui são muitos, são as empresas, o sistema sistema produtivo e os trabalhadores.
*Gaucha ZH
Os ministros analisaram uma liminar concedida por Ricardo Lewandowski, no dia 6 de abril, que decidiu que essas medidas precisariam ser comunicadas às entidades dos trabalhadores em até 10 dias. A medida provisória (MP) permitia que essas reduções acontecessem através de acordos individuais.
Neste julgamento, os ministros examinaram apenas a medida cautelar deferida por Lewandowski, sem a análise dos demais dispositivos impugnados. Ficou mantida apenas a exigência da MP para que o sindicato seja comunicado do acordo em 10 dias, mas sem poder para invalidá-lo.
A maioria dos ministros entendeu que a MP é necessária em um momento excepcional, de crise, pois é compatível com os princípios da valorização do trabalho e das condições de subsistência. Votaram por esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
O ministro Edson Fachin votou contra, afirmando que a medida provisória era inconstitucional por não prever o aval dos sindicatos. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, e o relator, Ricardo Lewandowski, afirmou que poderia alterar seu voto para acompanhar os colegas.
O que é a MP
A medida é um dos pontos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda lançado pelo Executivo federal e permite também a suspensão de contrato de trabalho. Além disso, estabelece que o corte salarial tem que ser proporcional à redução da jornada de trabalho e pode durar até três meses.
A empresa também tem de se comprometer em garantir a estabilidade no emprego por mais três meses após o fim dos efeitos do acordo.
O ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a divergir de Lewandowski. Ele afirmou que, ao dar a opção de adesão posterior a acordo coletivo, a decisão descaracterizou a norma editada pelo Executivo. Moraes destacou o acordo individual em meio à calamidade pública é constitucional e constitui ato jurídico perfeito, ou seja, tem todas as consequências imediatas e não podem ser alteradas pela entidade de classe.
Segundo o ministro, o trabalhador terá a opção de recusar a proposta empresarial.
— Obviamente, será uma opção do próprio empregado. Ele pode não aceitar essa redução proporcional. É uma opção lícita, razoável, proporcional que se dá ao empregado. Ele tem o direito de querer manter o seu emprego — disse.
— Essa MP pretendeu e conseguiu compatibilizar valores sociais do trabalho com a livre iniciativa, ou seja, mantendo mesmo que abalada, a saúde financeira da empresa e o emprego afirmou Moraes.
Fux foi na mesma linha e disse que a Constituição não dá poder para a entidade de classe interferir em tratativas individuais feitas por trabalhadores com seus empregadores.
— O sindicato não pode fazer nada, absolutamente nada que supere a vontade das partes, porque desde priscas eras a transação extrajudicial tem força de coisa julgada. E ainda que possa ser rescindível, só pode ser rescindível pelas pessoas que participaram dessa transação — afirmou.
Fachin, porém, abriu uma nova corrente e votou para dar ainda mais poder aos sindicatos em relação à decisão de Lewandowski. O ministro afirmou que o trecho da MP do governo deveria ser anulado e disse que não pode haver negociação individual, apenas coletiva, que determine redução salarial.
— Não há espaço para conformação legislativa supressora da convenção ou da negociação coletiva e, no particular, a Constituição, ao estabelecer a participação obrigatória do sindicatos para validade do processo negocial, é reforçada pelas normas da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que foram internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro — disse.
Para o ministro, o sindicato não pode ser excluído da negociação.
— A exigência de que a flexibilização de direitos fundamentais sociais, tais como salários, jornadas ou a continuidade do próprio contrato de trabalho, seja feita sob o olhar protetivo do respectivo sindicato da categoria, tem a função de resguardar o empregado — disse.
A ministra Rosa Weber o acompanhou Fachin e chamou a atenção para uma possível sobrecarga da Justiça.
— Em tempos que reclamam por simplicidade, uniformidade e confiança, a arquitetura criada pela medida provisória em verdade, estimula o conflito social e consequentemente a sua judicialização. E deixam desprotegidos exatamente os trabalhadores mais vulneráveis a informalidade — disse.
Barroso, por sua vez, acompanhou a divergência inaugurada por Moraes. Para ele, nesses casos, o mais adequado é a autocontenção do Judiciário. O ministro destacou, ainda, que se trata de uma MP que ainda será submetida à apreciação do Congresso.
— Ainda haverá acerca da medida juízo político a ser feito pelo órgão de representação política do país, inclusive, com margem de negociação e atenuações daquilo que esteja previsto — disse.
Além disso, Barroso questionou a capacidade dos sindicatos brasileiros para participarem de todas as negociações no país.
— A grande heterogeneidade de sindicatos e suas múltiplas deficiências que todos nós reconhecemos exibem, de forma muito visível, uma incapacidade para realizar, a tempo e a hora, no volume que se exigirá, com proficiência e probidade, a chancela de milhões de acordos de suspensão de contrato ou de redução de jornada.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a maioria e disse que o Supremo precisa levar em consideração as consequências econômicas do novo coronavírus.
— Importante que nós reconheçamos que o direito constitucional de crise não pode negar validade a essa norma, sob pena de, querendo proteger, matar o doente. E os doentes aqui são muitos, são as empresas, o sistema sistema produtivo e os trabalhadores.
*Gaucha ZHA
Autor
andre
Em: 18/04/2020, 04:09
Mais lidas

Gari fica ferido após descarte irregular de vidro em Santo Augusto e Prefeitura faz alerta à população
Entre as orientações estão embrulhar os cacos de vidro em papel grosso, jornal ou papelão, acondicionar em caixas ou recipientes resistentes e, sempre que possível, identificar o material como sendo vidro.

Flávio Bolsonaro tem 42% e Lula, 40% no segundo turno, indica Quaest
É a primeira vez que o filho de Jair Bolsonaro ultrapassa o presidente numericamente

Homem morre em grave acidente na ERS-155 entre Ajuricaba e Santo Augusto
A vítima foi identificada como Claudir Josino de Castro, de 62 anos.

Governo do Estado confirma primeiro óbito por dengue do ano no RS
Idosa de 83 anos, com comorbidades, era residente de Jacutinga e faleceu na quarta (15)







