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Novo decreto de Leite amplia serviços que podem funcionar durante pandemia do coronavírus

Novo decreto de Leite amplia serviços que podem funcionar durante pandemia do coronavírus
 
O governador Eduardo Leite assinou, na noite de segunda-feira (23/3), uma série de mudanças no decreto de calamidade pública editado na semana passada com o objetivo de prevenir e enfrentar a epidemia do coronavírus no Estado. As alterações ampliam o rol de serviços que poderão continuar funcionando normalmente durante a vigência do decreto, além de autorizar os secretários estaduais e dirigentes de órgãos públicos a convocar servidores para trabalhar nas áreas elencadas pelo documento. “Surgiram dúvidas e questionamentos após a edição do decreto. Então, para esclarecer a população, listamos detalhadamente todos os serviços que deverão continuar em funcionamento. Estamos recomendando o isolamento social e garantindo que as pessoas possam ficar em casa com a certeza de que as necessidades essenciais serão atendidas”, afirma o governador. Além de serviços ligados à assistência em saúde, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás e captação, tratamento e distribuição de água, o decreto prevê o funcionamento de atividades de defesa civil, transporte de passageiros e de cargas (desde que respeitas as normas específicas), serviços de call center, iluminação pública, inspeção de alimentos, monitoramento de barragens, fiscalização ambiental, entre outros. As atividades médico-periciais, que não estavam contempladas como serviço essencial, agora estão. Isso permitirá que sejam feitas contratações para a área. O texto também esclarece possíveis conflitos entre medidas definidas pelo Estado e por municípios, uniformizando a legislação e determinando que, por exemplo, ficam suspensas as medidas municipais que conflitem com as normas estaduais.

São consideradas atividades públicas e privadas essenciais, segundo o novo decreto:

1) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4) Atividades de defesa civil;
5) Transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
6) Telecomunicações e internet;
7) Serviço de call center;
8) Captação, tratamento e distribuição de água;
9) Captação e tratamento de esgoto e de lixo;
10) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
11) Iluminação pública;
12) Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
13) Serviços funerários;
14) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
15) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
16) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
17) Inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
18) Vigilância agropecuária;
19) Controle e fiscalização de tráfego;
20) Compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
21) Serviços postais;
22) Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
23) Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste decreto;
24) Fiscalização tributária e aduaneira
25) Transporte de numerário;
26) Fiscalização ambiental;
27) Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;
28) Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
29) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, de cheias e de inundações;
30) Mercado de capitais e de seguros;
31) Serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
32) Atividades médico-periciais;
33) Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e
34) Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.
Clique aqui e acesse o decreto que altera o Decreto 55.128, de 19 de março de 2020
 
K

Autor

kempf.maira

Em: 24/03/2020, 08:12

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