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Empresas de Santo Augusto anunciam medidas de prevenção ao coronavírus

Empresas de Santo Augusto anunciam medidas de prevenção ao coronavírus
  Passados nove dias da confirmação do primeiro caso de COVID-19 novo coronavírus no Rio Grande do Sul, nesta quinta-feira, 19, o Governador Eduardo Leite publicou decreto de calamidade pública contendo medidas de combate à pandemia. Diferente de Santa Catarina, onde o Estado determinou o fechamento do comércio por sete dias, no Rio Grande do Sul as medidas, por hora, são menos rigorosas, como restrição de transporte intermunicipal de passageiros e proibição de viagens de ônibus para outros Estados, por exemplo. Está vedado, também, no transporte coletivo urbano, o transporte nos ônibus além da capacidade de passageiros sentados.
Em relação ao comércio, o governador ordenou que os estabelecimentos limitem a venda de itens essenciais a um determinado número por consumidor. Também serão determinados horários para setores específicos do comércio para grupos de risco. Nos restaurantes, deverá ser respeitada a distância mínima de dois metros entre os clientes. Portanto, haverá redução da capacidade dos estabelecimentos. Ainda segundo Leite, todo o setor privado deverá estabelecer planos de revezamento de funcionários. Confira mais detalhes abaixo.
Em Santo Augusto, as aulas em todas as redes estão suspensas. Um Decreto Executivo também determina o cancelamento de todos os eventos que possam gerar aglomeração.  Em relação ao comércio, até o momento, a Associação Comercial Indústria Serviços e Agropecuária informou que, como não há decreto Estadual ou Municipal determinando o fechamento dos estabelecimentos - como já ocorre em Santa Catarina -, a decisão fica a critério de cada empresário. Porém, algumas empresas, como a Badulaque Bazar, já comunicaram que estarão fechando as portas por um período mínimo de sete dias. Outras adotaram medidas para evitar aglomerações em seus estabelecimentos, como fechar as lojas e manter os atendimentos mediante agendamento telefônico, disponibilização de máscaras aos funcionários e suspensão de serviços que não sejam de urgência. Em alguns supermercados, como no Super Santi e na Cotrijui, está sendo ofertado serviço de tele-entrega. O cliente entra em contato pelo telefone ou rede social, faz o pedido e o supermercado entrega as compras. Esse serviço também é disponibilizado por algumas farmácias e lojas de confecções. E diante deste momento difícil, pensar no próximo é fundamental. Algumas atitudes bastante humanas e elogiáveis é a de santo-augustenses que estão se colocando à disposição para realizar serviços de rua, como compras em supermercados, para àqueles que são de grupos de risco, como idosos. Os anúncios ocorrem por meio do Facebook. Portanto, fique atento, se conscientize, tenha empatia com os demais. Até esta quinta-feira, 19, Santo Augusto não registra nenhum caso suspeito da doença, segundo os órgãos de saúde. Nesse momento, a orientação da Organização Mundial da Saúde é para quem as pessoas evitem sair de casa, evitem aglomerações e redobrem a higiene das mãos.

PRINCIPAIS PONTOS DO DECRETO DO ESTADO

A fim de prevenir e enfrentar a epidemia causada pela Covid-19, o governo do Estado decretou, na manhã desta quinta-feira (19/3), situação de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul. Com a mudança de status, novas restrições serão adotadas com o caráter de determinação – e não mais recomendação, como eram a maioria das medidas tomadas em outros dois decretos. O decreto de calamidade pública tem aplicação imediata e será enviado à Assembleia Legislativa para ser convalidado por meio de decreto legislativo. A seguir, veja as principais medidas previstas, determinadas por 15 dias: TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO E PRIVADO • fica vedada a circulação e o ingresso no Estado de veículos de transporte coletivo interestadual; • os ônibus urbanos e rurais devem circular sem exceder a capacidade de passageiros sentados; • o transporte intermunicipal deve ser realizado com até 50% da capacidade de passageiros sentados. EVENTOS • fica vedado a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de 30 pessoas, incluindo excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos. COMÉRCIO • fica vedado a produtores e fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação aumentar excessivamente preços ou exigir do consumidor vantagem excessiva; • estabelecimentos comerciais devem fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade de 60 anos ou mais e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo coronavírus; • os fornecedores e comerciantes devem estabelecer limites de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação por pessoa para evitar o esvaziamento do estoque dos produtos. SAÚDE • autoriza os órgãos da Secretaria da Saúde, no que for indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento da epidemia, a requisitar bens ou serviços, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza entre outros que se fizerem necessários; • a Secretaria da Saúde também pode importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde; • os órgãos também podem adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do coronavírus sem necessidade de licitação; • autoriza a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias. FISCALIZAÇÃO • os órgãos da Segurança Pública, as autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como das fronteiras do Estado, devem fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no decreto. AOS MUNICÍPIOS Os municípios gaúchos deverão adotar medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia, em especial: • determinar a todos operadores de transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus; limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, entre outros, a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo; e limpeza rápida com álcool líquido 70% nos equipamentos de pagamento eletrônico após cada utilização. • determinar que os responsáveis pelo transporte também devem disponibilizar, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, álcool em gel 70%; circular com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível; higienizar o sistema de ar-condicionado; fixar informações sobre higienização e cuidados de prevenção; utilizar preferencialmente veículos que tenham janelas que possam ser abertas (não lacradas). • determinar a proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais e o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos; • determinar aos restaurantes, bares e lanchonetes que adotem, no mínimo, as seguintes medidas: higienizar, após cada uso e frequentemente, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas) e pisos, paredes, forro e banheiro; manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% para a utilização dos clientes e funcionários do local; dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet"; manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários; manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; e diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, reduzindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores; • determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos; • determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias; • determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam o decreto.  
K

Autor

kempf.maira

Em: 19/03/2020, 15:10

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