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Ex-presidentes de associação de Crissiumal são condenados por improbidade administrativa
A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) condenou uma associação de agricultores do município de Crissiumal e dois de seus ex-presidentes por atos de improbidade administrativa. A sentença, do juiz federal Rafael Lago Salapata, foi publicada na sexta-feira (23/10).
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), titular da ação civil pública, os dirigentes da entidade teriam celebrado convênios com órgãos federais, destinados à aplicação de recursos em programas sociais rurais. Após o recebimento dos primeiros repasses, entretanto, não teria sido realizada a prestação de contas. O total repassado à associação somaria mais de R$ 330 mil, cuja destinação não teria sido comprovada. Os fatos teriam ocorrido nos anos de 2006 e 2007.
Os réus contestaram, alegando que não haveria provas de dolo ou culpa. Afirmaram que as circunstâncias investigadas se constituiriam em simples erros formais, justificáveis por falta de conhecimento e baixo grau de instrução. Asseguraram que as atividades acordadas teriam sido realizadas, de forma que não haveria prejuízos aos cofres públicos.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a ausência de prestação de contas se diferencia de outras situações previstas na Lei de Improbidade Administrativa, nas quais é indispensável a comprovação da intenção do agente em atuar desonestamente. “Quando o agente responsável deixa de prestar contas acerca da destinação de recursos públicos sem ofertar uma justificativa plausível para tanto – demonstrando, exemplificativamente, que circunstâncias extraordinárias o impedem de fazê-lo – parece-me claro que age de má-fé, amoldando sua conduta na norma definidora do ato de improbidade”, explicou.
Ele também considerou que, ao firmarem contratos e convênios com órgãos públicos, os acusados tiveram ciência de que se comprometiam pessoalmente a comprovar a correta aplicação dos valores recebidos. “Ainda que não possua grau de instrução elevado, o réu não é um pobre coitado, consoante se percebe claramente de seu depoimento pessoal. Se atuava no gozo pleno de suas faculdades mentais e não foi coagido, deve ser responsabilizado por seus atos – até porque o próprio erro precisa ser provado – e no caso vertente, não se comprovou que o réu tenha agido por erro”, esclareceu.
O juiz destacou, ainda, os requisitos necessários à constatação de que os compromissos assumidos contratualmente teriam efetivamente sido compridos. “Não basta, por isso, para elisão da obrigação assumida, a mera declaração de testemunhas no sentido de que teriam elas participado de uma ou outra atividade prevista nos convênios celebrados, como se pretendeu no caso vertente, já que tal espécie de comprovação é técnica e deve atender aos requisitos específicos acordados ou aceitos pelos envolvidos – o que, reitero, não se vislumbrou na presente demanda”, disse.
Salapata julgou procedente a ação e condenou os réus à restituição solidária, integral e atualizada dos danos causados ao erário, bem como ao pagamento de multas civis nos montantes de R$ 50 mil e R$ 100 mil. Foi aplicada, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Justiça Federal do RS
Postado por: Maira Kempf
Autor
lccomunic
Em: 26/10/2015, 22:00

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