A crise econômica está afetando todos os setores do país, nas administrações públicas não é diferente até mesmo nos pequenos municípios. Devido a isso, o executivo municipal de Santo Augusto elaborou e divulgou na manhã desta quarta-feira, 20, um decreto sobre a crise financeira .
O documento Nº. 3.649, DE 18 DE MAIO DE 2015 foi apresentando pelo Prefeito José Luiz Andrighetto, em reunião realizada no Gabinete, a Vereadores e secretários municipais. O decreto dispõe sobre a limitação de despesas do orçamento municipal de 2015, e nele é apresentada como justificativa, “a crise econômica sobre a receita do Município em virtude da queda na arrecadação que vem se apresentando desde o inicio de 2015 e que está comprometendo a execução orçamentária das despesas, bem como para honrar aqueles compromissos já assumidos, os investimentos mínimos constitucionais nas áreas da saúde e educação, pagamento de folha dos servidores, pagamento das dívidas contratadas, além de manter os serviços essenciais mínimos a comunidade”.
A seguir o decreto:
DECRETA:
Art. 1º As despesas de custeio e investimentos, excetuadas as despesas com pessoal, encargos sociais e serviços da dívida dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, atendidas com recursos próprios do Tesouro Municipal, ficam limitadas para o período de 18 de maio de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
Art. 2º São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários Municipais.
Parágrafo único: As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários à redução das despesas e a sua adequação aos limites fixados neste Decreto.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Finanças e Supervisão e Planejamento poderão expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras análogas:
I — fica vedado o uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais, bem como a sua utilização após às 18 horas, ressalvados os casos emergenciais e aqueles expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
II — fica limitada a realização de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos prévia e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
III — ficam suspensos de forma temporária:
a) novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras previamente contratadas;
b) novas nomeações de servidores efetivos e cargos em comissão, contratações, convocações para regime especial e contratações de estagiários, ressalvados as situações de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada;
c) novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para Órgãos federais, estaduais ou municipais;
d) concessão de novas gratificações;
e) concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;
f) concessão de diárias; ressalvados as situações de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada;
g) revisão das contratações emergenciais, por comissão designada para tal finalidade;
IV — contenção do consumo de energia elétrica em todas as unidades administrativas na ordem de no mínimo 5% (cinco por cento), desligamento de unidades consumidoras que não estejam em funcionamento ou que não sejam utilizadas para atendimento de atividades relacionadas com a administração municipal;
V — cessão e/ou locação de veículos para realização de viagens de quaisquer naturezas em atividades da municipalidade ou de instituições não governamentais, ressalvados os casos determinados ou autorizados por Lei ou avençados em Convênio;
VI — racionalização do uso da frota oficial de veículos, dentro da estrita e real necessidade, juntamente com a redução de despesas com combustível, material de consumo e serviços de terceiros decorrentes;
VII — suspensão de auxílio para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições;
VIII — suspensão da aquisição de novos equipamentos e materiais permanentes, controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, excetuados aqueles de recursos vinculados e/ou objeto de convênios/Contratos;
IX — controle rigoroso do uso de linhas telefônicas existentes, reduzindo no mínimo 10% do consumo mensal;
X — suspensão temporária da concessão de incentivos, estímulos e subsídios autorizados por Lei, ressalvados os processos já em andamento, vedado qualquer reajuste para aqueles vigentes;
XI — suspensão da substituição de Secretários ou Diretores quando em gozo de férias e/ou tratamento de saúde;
XII — permissão para entrada nas repartições públicas municipais somente durante o horário de expediente, conforme estabelecido na Ordem de Serviço nº 02/2014, ressalvados os casos prévia e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
XIII — racionalização do uso de equipamentos em geral, internet para uso particular, bem como proceder o desligamento quando não estão sendo utilizados, em especial nos finais de expediente e nos finais de semana;
XIV — corte na execução das despesas na ordem de no mínimo 5% no orçamento de cada secretaria.
XV — As aquisições de Bens, Materiais ou Serviços que tenham origem em licitação modalidade Pregão Presencial/Eletrônico - Registro Preços, serão autorizados somente após consulta orçamentária e financeira junto a SEFIN, verificada sua real necessidade;
Art. 5º O Controle Interno, com auxílio das Secretarias Municipais de Supervisão e Planejamento e de Finanças, ficará responsável pelo acompanhamento e verificação quanto à observância e atingimento das medidas e metas estabelecidas.
Parágrafo Único. Ficam assegurados os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes de vinculação constitucional e legal, bem como as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e ainda as despesas incomprimíveis e inadiáveis, como as decorrentes de contratos de terceirização de serviços públicos essenciais e folha de pagamento dos servidores.
Art. 6º Caberá a Secretaria de Administração, através da área técnica de recursos humanos adotar os mecanismos de controle para o cumprimento das ações contidas neste Decreto, em especial quanto ao cumprimento de medidas com redução com gastos, com relação à administração de pessoal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dpto. Jornalismo RQ
Foto: Celso Perussatto
Postado por: Maira Kempf