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Inquérito policial indicia 16 pessoas criminalmente por tragédia na Kiss
A Polícia Civil do Rio Grande do Sul apresentou nesta sexta-feira (22) o inquérito que investigou as 241 mortes no incêndio na boate Kiss, no dia 27 de janeiro. São 13 mil páginas, 52 volumes e mais de 800 depoimentos. O fogo teve início às 3h17, segundo a perícia. Até o momento, 623 feridos foram identificados. A polícia confirmou ainda que 100% das mortes foram causadas por asfixia (monóxido de carbono + cianeto). No inquérito, 35 pessoas foram responsabilizadas e 16 foram indiciadas criminalmente. 1 - O fogo teve início por volta das 3 horas da madrugada do dia 27/01, no canto superior esquerdo do palco (na visão dos frequentadores), deflagrado por uma faísca de fogo de artifício (chuva de prata) empunhado por um integrante da banda Gurizada Fandangueira;
2 – O extintor de incêndio, localizado ao lado do palco da Boate, não funcionou no momento do início do fogo;
3 – A boate Kiss apresentava uma série das irregularidades quanto aos alvarás;
4 – Havia superlotação: no mínimo 864 pessoas estavam no interior da boate;
5 – A espuma utilizada para isolamento acústico era inadequada e irregular, feita de poliuretano;
6 – As grades de contenção (guarda-corpos) existentes na boate atrapalharam e obstruíram a saída de vítimas;
7 – A boate tinha apenas uma porta de entrada e saída;
8 – Não havia rotas adequadas e sinalizadas para a saída em casos de emergência;
9 – As portas apresentavam unidades de passagem em número inferior ao necessário;
10 – Não havia exaustão de ar adequada, pois as janelas estavam obstruídas; Indiciamentos
1. Marcelo de Jesus dos Santos (vocalista da banda Gurizada Fandangueira) - como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
2. Luciano Augusto Bonilha Leão (produtor da banda Gurizada Fandangueira) - como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
3. Elissandro Callegaro Spohr (sócio da boate Kiss) - como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
4. Mauro Londero Hoffman (sócio da boate Kiss) - como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; 5. Ricardo de Castro Pasche (gerente da boate Kiss) - como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
6. Ângela Aurelia Callegaro (irmã de Elissandro Spohr) - como incursa como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
7. Marlene Teresinha Callegaro (mãe de Elissandro) - como incursa 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
8. Gilson Martins Dias (bombeiro) - como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro, como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro;
9. Vagner Guimarães Coelho (bombeiro) - como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro, como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro;
10. Miguel Caetano Passini (atual Secretário Municipal de Mobilidade Urbana) - como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro, a forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro. Não foi indiciado neste momento pelos crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, o que é uma condição de procedibilidade.
11. Luiz Alberto Carvalho Junior (Secretário Municipal do Meio Ambiente) - Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade.
12. Beloyannes Orengo de Petro Júnior (Chefe da Fiscalização da Secretaria de Mobilidade Urbana) - Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade.
13. Marcus Vinicius Bittencourt Biermann (Funcionário da Secretaria Municipal de Finanças que emitiu o Alvará de Localização da boate) - Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade.
14. Gerson da Rosa Pereira (Major do Corpo de Bombeiros que incluiu documentos na pasta referente ao alvará da boate) - Incurso nas sanções do artigo 347 (FRAUDE PROCESSUAL), parágrafo único, do Código Penal Brasileiro;
15. Renan Severo Berleze (Sargento do Corpo de Bombeiros que incluiu documentos na pasta referente ao alvará da boate) - Incurso nas sanções do artigo 347 (FRAUDE PROCESSUAL), parágrafo único, do Código Penal Brasileiro;
16. Elton Cristiano Uroda (ex-sócio da boate Kiss) - Incurso nas sanções do artigo 342 (FALSO TESTEMUNHO), §1º, do Código Penal Brasileiro;
Desdobramentos da investigação
- Cezar Augusto Schirmer - Havendo indícios da prática de homicídio culposo, será remetida cópia do inquérito policial à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, para apurar responsabilidade criminal do Prefeito Municipal.
- Será remetida cópia do inquérito policial à Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara de Vereadores de Santa Maria-RS, para apurar a prática de eventuais atos de improbidade administrativa, do Senhor Prefeito Municipal Cezar Augusto Schirmer e seus secretários.
- Indícios de prática de crime de homicídio culposo – previsto no artigo 206, parágrafo primeiro, do Código Penal Militar Brasileiro, na forma do artigo 29, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal. Será remetida cópia do inquérito para a Justiça Militar do Rio Grande do Sul para a apuração das condutas dos bombeiros: MOISÉS DA SILVA FUCHS, ALEX DA ROCHA CAMILLO, ROBSON VIEGAS MÜLLER, SERGIO ROGERIO CHAVES GULART,DILMAR ANTÔNIO PINHEIRO LOPES, LUCIANO VARGAS PONTES, ERIC SAMIR MELLO DE SOUZA, NILTON RAFAEL RODRIGUES BAUER E TIAGO GODOY DE OLIVEIRA.
- Será enviada cópia do Inquérito Policial ao CREA e ao CAU, a fim de averiguar eventuais responsabilidades profissionais dos engenheiros e arquitetos que prestaram serviços à Boate Kiss.
- Quanto ao Inquérito Civil n.º 00864.00145/2009, elaborado pelo Ministério Público, no qual restou firmado um TAC, será encaminhada cópia do inquérito policial à Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº. 8.625/93.
- Será remetida cópia do Inquérito Policial às Comissões das Câmaras dos Deputados Federal e Estadual do RS, para subsidiar ações legislativas.
- Será encaminhado ofício ao Ministério Público noticiando possíveis práticas de improbidade administrativa (Lei Nº 8.429/92) por parte dos seguintes servidores: CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, MOISÉS DA SILVA FUCHS, ALEX DA ROCHA CAMILLO, DANIEL DA SILVA ADRIANO, MARCELO ZAPPE BISOGNO, MIGUEL CAETANO PASSINI, LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR, BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR e MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN. Entenda
O incêndio na boate Kiss, em Santa Maria, região central do Rio Grande do Sul, na madrugada de domingo, dia 27 de janeiro, resultou em 241 mortes. O fogo teve início durante a apresentação da banda Gurizada Fandangueira, que fez uso de artefatos pirotécnicos no palco. O inquérito policial, que indiciou 16 pessoas criminalmente, conclui que:
- O vocalista segurou um artefato pirotécnico aceso no palco
- As faíscas atingiram a espuma do teto e deram início ao fogo
- O extintor de incêndio do lado do palco não funcionou
- A Kiss apresentava uma série das irregularidades quanto aos alvarás
- Havia superlotação no dia da tragédia, com no mínimo 864 pessoas
- A espuma utilizada para isolamento acústico era inadequada e irregular
- As grades de contenção (guarda-corpos) obstruíram a saída de vítimas
- A casa noturna tinha apenas uma porta de entrada e saída
- Não havia rotas adequadas e sinalizadas de saída em casos de emergência
- As portas tinham menos unidades de passagem do que o necessário
- Não havia exaustão de ar adequada, pois as janelas estavam obstruídas
Fonte - G1/RS
Autor
lccomunic
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