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Defensoria Pública foi quem buscou na Justiça autorização para transfusão de sangue em vítima de acidente

Defensoria Pública foi quem buscou na Justiça autorização para transfusão de sangue em vítima de acidente

A informação da Assessoria de Imprensa do Hospital de Caridade de Ijuí de que a paciente Janete Zanella, vítima de acidente de trânsito internada na UTI do Hospital, teria aceitado a transfusão de sangue é inverídica, segundo a família e a Defensoria Pública do Estado.

Segundo os defensores públicos André Castanho Girotto, Ernani Riboldi Dal Pupo e Cristiane Chitolina, os pais de Janete procuraram ajuda da Defensoria na tarde desta terça-feira, 23, desesperados pela relutância da filha em aceitar a transfusão de sangue.

Diante disso Girotto, Riboldi e Cristiane passaram a trabalhar no caso, incansavelmente, até a manhã desta quarta, quando a liminar foi expedida.

Ainda segundo os advogados, o que pode ter ocorrido na divulgação anterior foi um desencontro de informações, já que o Hospital foi informado sobre a autorização judicial, mas pode ter confundido com uma aceitação da paciente.

No início da tarde um oficial de justiça encaminhou ao Hospital de Caridade o seguinte despacho judicial, na íntegra, assinado pelo juiz da Vara Adjunta da Direção do Foro local, Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa:

“Trata-se de ação de suprimento de consentimento para transfusão de sangue ajuizado por Aloir Pedro Zanella e Sirlei Martins Zanella em favor de Janete Zanella, sua filha.

Relataram que a filha sofreu acidente e trânsito no último domingo, estando hospitalizada em estado gravíssimo. Disseram que se mostra necessária a submissão da paciente à cirurgia para reparação dos traumas sofridos, mas que o procedimento depende da realização de transfusão sanguínea.

Asseveraram que a filha se nega terminantemente a realizar os procedimentos por questões de ordem religiosa, pois seguidora da religião Testemunha de Jeová, não anuindo com a transfusão de sangue.

Manifestaram que a saúde da paciente está muito debilitada e a única chance de sobrevivência é a realização da cirurgia com transfusão sanguínea.

Requerem, liminarmente, o suprimento do consentimento de Janete Zanella na realização das diligências necessárias. É o relatório.

Decido.

Em sede de cognição sumária, dada a urgência da situação, tenho que merece acolhimento a pretensão deduzida na inicial. Com efeito, a plausibilidade do direito alegado está presente no atestado médico juntado na fl. 09, indicando que o quadro clínico da paciente é de politrauma grave, com necessidade de cirurgia ortopédica para correção das fraturas. Entretanto, a paciente encontra-se sem condições clínicas de realização do procedimento por quadro de anemia grave, demandando a transfusão de sangue. O conflito de direitos fundamentais presente no caso é manifesto, pois de um lado o direito à vida e de outro à liberdade religiosa. Contudo, sobreleva-se o primeiro, uma vez que inviolável, nos termos do que dispõe o art. 5º, caput, da Constituição Federal.

Embora respeitado o direito à liberdade de crença da paciente, não há como justificar a negativa do tratamento proposto, mormente porque implica na (única) possibilidade de sobrevivência, inclusive para que se minimizem eventuais danos futuros que possam decorrer do acidente sofrido. Não se desprezam os possíveis reflexos futuros da medida ora deferida na vida da paciente.

No entanto, não se pode assegurar que não se tornem mutáveis com o transcurso do tempo. Também por isso, entendo que no confronto entre os direitos em discussão, prepondera a vida de Janete.

Sobre o ponto, colaciono excerto do acórdão nº 70037121639, prolatado pelo E. Des. Angelo Maraninchi Giannakos, que adoto como razões de decidir: Frisa-se que a vida por ser direito fundamental maior, garantido constitucionalmente sua inviolabilidade e indisponibilidade pelo ordenamento jurídico e tutelado com primazia pelo Estado, é elemento constitutivo indeclinável ao exercício dos demais direitos inerentes a pessoa humana, cabendo ao Estado o dever positivo de agir em relação a preservação à vida.

Em vista disso, diante da iminência de risco de vida da agravante, mesmo contra sua manifestação expressa em não receber o tratamento necessário e indispensável a sua sobrevivência, a intervenção médica, no caso concreto, se justifica e não incorre em ofensa ao princípio da dignidade humana, pois há ponderar com cautela os direitos contrapostos. De outro lado, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no risco de morte existente caso não realizado o procedimento, inclusive com utilização da transfusão sanguínea. Não havendo notícia nos autos sobre a possibilidade de utilização de outros meios hábeis, no momento, para preservação da vida da paciente, o acolhimento da pretensão inicial é impositiva.

Isso posto, defiro o pedido feito para o fim de suprir o consentimento de Janete Zanella, autorizando a utilização de todos os meios necessários à manutenção da vida, inclusive a transfusão sanguínea (hemoderivados), em último caso, caso se mostre necessária a medida.

Leia Também: Testemunha de Jeová, vítima de acidente em Bozano, aceita receber sangue

Fonte: Abel Oliveira- Ijui.com

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lccomunic

Em: 23/08/2011, 21:00

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