Fux diverge de Moraes e Dino e descarta condenar Bolsonaro por organização criminosa
Em sua manifestação, ministro também defendeu a anulação de todos os atos processuais da ação penal contra o ex-presidente e outros sete réus, alegando incompetência jurídica do Supremo para julgar o caso
10/09/2025 13:40 por Maira kempf

Luiz Fux iniciou a leitura do voto às 9h11min. Gustavo Moreno / STF
O quarto dia de julgamento da Ação Penal 2668, que trata da trama golpista, teve início nesta quarta-feira (10) com a leitura do voto do ministro Luiz Fux — o terceiro a se manifestar, após os votos de Alexandre de Moraes e de Flávio Dino.
Em sua manifestação, Fux defendeu a anulação de todos os atos processuais da ação penal contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete réus, alegando incompetência jurídica do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o caso.
Quando se dirigiu ao mérito da ação, iniciou pelo crime imputado de organização criminosa. Fux votou pela absolvição de todos os oito réus por esse crime, divergindo de Moraes e Dino.
Fux apontou que a peça acusatória não descreveu, em nenhum trecho, a intenção dos réus de praticar delitos reiterados de forma permanente — requisito essencial para a configuração do crime de organização criminosa, segundo ele.
De acordo com Fux, as alegações finais do Ministério Público também não indicaram a estabilidade e a permanência da suposta estrutura criminosa.
Essa dupla incidência típica, no meu modo de ver, revelou-se equivocada.
Fux voltou a criticar a imputação conjunta dos crimes de golpe de Estado e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, sustentando que essa combinação foi utilizada pela Procuradoria-Geral da República para justificar também a acusação de organização criminosa.
Segundo o magistrado, uma conduta absorve a outra, sendo o golpe de Estado o "crime fim" e a tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito o "crime meio".
Fux prosseguiu com sua digressão teórica sobre o delito de organização criminosa destacando que a jurisprudência dos tribunais, inclusive do próprio STF, reconhece a inépcia da imputação quando o grupo denunciado não foi constituído para a prática de crimes determinados. Para o ministro, a ausência de descrição clara da finalidade criminosa compromete a consistência da acusação.
O julgamento foi interrompido por uma hora a pedido do ministro. Na retomada, Fux deve concluir a análise sobre os demais crimes.
GZH
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