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Clínica é condenada a pagar indenização por queimaduras com procedimento a laser

Clínica também terá que devolver os valores referentes às sessões não realizadas e ressarcir os gastos com medicações e consultas médicas

28/06/2024 15:17 por redação


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Imagem meramente ilustrativa Créditos: Banco de Imagens DICOM TJRS


 

 

Cliente receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais e estéticos após sofrer queimaduras em sessão de depilação a laser. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível que negou, por unanimidade, o recurso interposto pela Clínica de Tratamentos Estéticos que realizou o procedimento. Também foi mantida a condenação para devolver os valores referentes às sessões não realizadas e a ressarcir os gastos com medicações e consultas médicas. 

Caso

Em setembro de 2022, a autora contratou depilação a laser oferecida por uma Clínica de Tratamentos Estéticos a ser realizado em 10 sessões. A cliente, durante a quarta sessão do tratamento na região das pernas, passou a sentir dor acima do esperado. Ao relatar o que estava sentindo, foi informada pelos profissionais da Clínica de que era normal o incômodo e que a máquina não oferecia riscos.

A cliente retornou para a quinta sessão, em março de 2023, momento em que voltou a sentir forte dor no local da aplicação do laser, até o ponto de se tornar insuportável. Nesse momento, notou o aparecimento de vermelhidão e bolhas decorrentes de queimaduras.

Decisão

No Juízo do 1º grau, a ação tramitou no Juizado Especial Adjunto de Taquara. Não foi informado de qual município é a empresa. A empresa foi condenada ao pagamentos de indenização, mas recorreu da sentença alegando a inexistência de demonstração dos danos sofridos e de que esses tenham sido em decorrência do tratamento prestado. Pediu a redução da condenação por danos morais.

Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, a autora demonstrou a existência do contrato com a empresa ré, através do pagamento do procedimento, em 10 prestações, no cartão de crédito. De igual forma, restaram comprovados os danos sofridos por meio de fotos e atestado médico, os quais demonstram as queimaduras na pele de graus I e II. Segundo ele, cumpriu a parte autora o seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.

Conforme o relator, o nexo entre as lesões e o tratamento a laser foi comprovado pelo teor das conversas, via whatsapp, com as funcionárias da empresa.

De acordo com a decisão, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, resultando em danos à parte demandante, e justificada a determinação, em sentença, de condenar a recorrente na reparação dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais sofridos.

“Quanto aos danos extrapatrimoniais, notadamente as lesões físicas sofridas pela parte autora são suficientes a indicar um abalo aos direitos da personalidade que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, violando a integridade física e psíquica da consumidora que passou por constrangimento e dor durante o período de recuperação. A respeito do valor arbitrado para danos morais, nada a reparar, uma vez que o valor fixado na origem se adequa ao patamar definido por esta Quarta Turma Recursal Cível em casos similares”, sustentou o magistrado.

Também participaram do julgamento a Juíza Cristiane Hoppe e o Juiz Maurício Ramires.

TJ-RS



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