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Decreto prevê que postos informem preços dos combustíveis antes e depois do novo teto para ICMS

Medida passa a vigorar a partir desta quinta, mas documento não prevê punição para revendedores que não cumprirem a determinação

07/07/2022 11:14 por Maira Kempf


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Um decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) prevê que os postos passem a informar os preços dos combustíveis antes e depois da lei que impôs teto de 17% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (7). 

Veja o decreto:


Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.121, DE 6 DE JULHO DE 2022

Vigência    Estabelece a obrigatoriedade de divulgação transparente dos preços dos combustíveis automotivos praticados em 22 de junho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º  Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, os preços dos combustíveis automotivos praticados no estabelecimento em 22 de junho de 2022, de modo que os consumidores possam compará-los com os preços praticados no momento da compra.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, deverão ser informados separadamente:

I - os preços praticados dos combustíveis automotivos;

II - o valor aproximado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - o valor relativo à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

IV - o valor relativo à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide-combustíveis.

§ 2º  Para fins deste Decreto serão aplicadas as definições estabelecidas no § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006.

Art. 2º  Este Decreto vigerá até 31 de dezembro de 2022.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Adolfo Sachsida



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