Início Notícia Voltar

Sancionada Lei que permite regularização de edificações implementadas em desacordo com a legislação específica em Santo Augusto

As edificações com documentação protocolada junto à Secretária Municipal de Supervisão e Planejamento — SESUPLAN, na data da publicação da presente lei são consideradas passíveis de regularização

14/04/2022 09:13 por Maira Kempf


CapaNoticia

Foto: Ilustrativa




Foi sancionada e promulgada nesta semana a Lei Municipal Nº 3.166, que trata da regularização de edificações implementadas em desacordo com a legislação específica, portadoras de estabilidade estruturais iniciadas ou concluídas até a publicação desta Lei.

De acordo com o texto, serão regularizadas as edificações que estiverem divergentes com o Código de Obras e Lei do Plano Diretor, que tenham sido iniciadas ou concluídas até a publicação da presente Lei, desde que localizadas em área regular, não se situem sobre o recuo viário e não possuam impedimentos quanto ao Código Civil, em especial, no que diz respeito aos direitos de vizinhança.

As edificações com documentação protocolada junto à Secretária Municipal de Supervisão e Planejamento — SESUPLAN, na data da publicação da presente lei são consideradas passíveis de regularização.

A regularização autoriza a continuidade da edificação iniciada, abrangendo as edificações cuja licença foi expedida pelo Município, porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado.

Confira abaixo a íntegra da Lei:

 

LEI MUNICIPAL Nº 3.166, DE 12/04/2022
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ES-PECÍFICA, PORTADORES DE ESTABILIDADE ESTRUTURAIS INICIADAS OU CONCLUÍDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI.
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A regularização de edificações implementadas em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 15, de 24 de novembro de 2016 (Código de Obras) e na Lei nº 16 de 21 de dezembro de 2016, (Lei do Plano Diretor), e suas alterações, dar-se-á na forma disciplinada nesta Lei.

Art. 2º Serão regularizadas as edificações que estiverem divergentes com o Código de Obras e Lei do Plano Diretor, que tenham sido iniciadas ou concluídas até a publicação da presente Lei, desde que localizadas em área regular, não se situem sobre o recuo viário e não possuam impedimentos quanto ao Código Civil, em especial, no que diz respeito aos direitos de vizinhança.
   § 1º As edificações com documentação protocolada junto à Secretária Municipal de Supervisão e Planejamento - SESUPLAN, na data da publicação da presente lei são consideradas passíveis de regularização.
   § 2º A regularização autoriza a continuidade da edificação iniciada, abrangendo as edificações cuja licença foi expedida pelo Município, porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;

Art. 3º A regularização prevista no artigo anterior não contempla as seguintes situações:
   I - edificações sobre invasões em terrenos públicos ou particulares;
   II - edificações sobre terrenos de domínio público e em faixas de domínio, cursos d’água, rodovias e linhas de alta tensão;
   III - edificações em terrenos particulares onde houve invasão da faixa de previsão de alargamento viário;
   IV - edificações localizadas em áreas de preservação permanente;
   Parágrafo único. Para fins desta Lei, regularização de obra implica no automá-tico reconhecimento desta, exclusivamente para fins cadastrais e tributários do Município.

Art. 4º As edificações serão regularizadas, nos termos desta Lei, mediante processo administrativo que deverá ser protocolado junto ao Poder Executivo Municipal de Santo Augusto e submetido para análise pela Secretaria Municipal de Supervisão e Planejamento - SESUPLAN.

Art. 5º Às edificações regularizadas nos temos da presente Lei incidirão multas dispostas nos termos do Art. 9º desta Lei que por ocasião do Habite-se deverão estar quitadas junto a Fazenda Pública Municipal.

 
CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA

Art. 6º As edificações residenciais unifamiliares, serão regularizadas mediante o pagamento das taxas necessárias e a apresentação de:
   I - requerimento padrão específico, conforme Anexo I desta lei;
   II - matrícula individualizada do imóvel atualizada;
   III - planta de situação e localização em 2 (duas) cópias;
   IV - planta de localização do esgoto sanitário em 2 (duas) cópias;
   V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de regularização;
   VI - laudo técnico com fotos, assinado por profissional habilitado, o qual deverá atestar que a edificação possui estabilidade estrutural, em 2 (duas) cópias, conforme Anexo II desta Lei;
   VII - projeto arquitetônico contendo planta baixa, cortes e fachadas, em 2 (duas) cópias;
   VIII - certidão negativa de débitos fornecida pela Fazenda Pública Municipal;
   § 1º Para residências unifamiliares cuja área total construída sobre o lote não ultrapasse 55 m² (cinquenta e cinco metros quadrados) e um pavimento, o projeto arquitetô-nico poderá ser substituído pela planta de situação localização, que poderá também agregar o esgoto sanitário;
   § 2º Para residências unifamiliares cuja área total construída sobre o lote não ultrapasse 120 m² (cento e vinte metros quadrados) e um pavimento, o projeto arquitetônico poderá ser constituído unicamente pela planta baixa;
   § 3º Para residências unifamiliares cuja área total construída sobre o lote ultrapasse 120 m² (cento e vinte metros quadrados) deverá ser apresentado projeto completo;
   § 4º Nos casos em que a regularização tratar de afastamentos laterais e de fundo, o proprietário deverá apresentar autorização por escrito dos proprietários dos imóveis lindeiros, devidamente identificados, com firma reconhecida, consentindo com a regularização da edificação com abertura de janelas, ou com eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno do vizinho.
   § 5º A matrícula atualizada do imóvel poderá ser substituída por documentos que demonstrem que o requerente é possuidor do imóvel, tais como escritura pública de compra e venda ou contrato de compra e venda acompanhado de cadastro de IPTU. Nestes casos o possuidor deverá declarar estar ciente da sua situação de não propriedade plena e suas eventuais consequências.

Art. 7º As edificações de uso residencial multifamiliar e não residencial, ou de uso misto, serão regularizadas mediante o pagamento das taxas necessárias e a apresenta-ção de:
   I - requerimento padrão específico, conforme Anexo I desta lei;
   II - matrícula do imóvel atualizada;
   III - planta de situação e localização em 2 (duas) cópias;
   IV - projeto arquitetônico completo em 2 (duas) cópias;
   V - planta de localização do esgoto sanitário, em 2 (duas) cópias;
   VI - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de regularização;
   VII - laudo técnico com fotos, assinado por profissional habilitado, o qual deverá atestar que a edificação possui estabilidade estrutural em 2 (duas) cópias conforme Anexo II desta Lei;
   VIII - alvará do plano de prevenção contra incêndio (APPCI);
   IX - certificado dos elevadores, atestando a conformidade nas instalações, quando for o caso;
   X - certidão negativa de débitos fornecida pela Fazenda Pública Municipal.
   § 1º O laudo técnico mencionado no inciso VI, do art. 6º, e no inciso VII do art. 7º, desta lei, deve atestar que os trabalhos iniciados ou concluídos apresentam condições técnicas para o seu aproveitamento.
   § 2º O responsável pela elaboração do laudo técnico deve assumir total responsabilidade técnica pelos trabalhos realizados, nos termos das normas editadas pelos conselhos representativos a que o profissional esteja vinculado.
   § 3º Nos casos em que a regularização tratar de afastamentos laterais e de fundo, o proprietário deverá apresentar autorização por escrito dos proprietários dos imóveis lindeiros, devidamente identificados, com firma reconhecida, consentindo com a regularização da edificação com abertura de janelas, ou com eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno do vizinho.
   § 4º A matrícula atualizada do imóvel poderá ser substituída por documentos que demonstrem que o requerente é possuidor do imóvel, tais como escritura pública de compra e venda ou contrato de compra e venda acompanhado de cadastro de IPTU. Nestes casos o possuidor deverá declarar estar ciente da sua situação de não propriedade plena e suas eventuais consequências.

Art. 8º O pedido de regularização, no caso de edificação concluída, deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado de requisição da Carta de Habitação.
   § 1º Para os casos de edificação iniciada, o proprietário deverá requerer a carta de habitação quando da conclusão da edificação;
   § 2º Para a emissão da Carta de Habitação, o passeio público, a fossa séptica e o sistema de esgotamento sanitário deverão atender ao disposto no Código de Obras.
   § 3º Somente o proprietário ou promitente comprador da área pode requerer à regularização.

 
CAPÍTULO III - DAS MULTAS

Art. 9º Ficam estipuladas multas de acordo com a gravidade das infrações cometidas, nos seguintes termos:
   I - Taxa de Ocupação (TO) superior à prevista na Zona de Uso, caracteriza infração grave, sancionada com multa correspondente a 50 (cinquenta) URMs (unidade de referência Municipal), acrescida de mais 5 (cinco) URM, por m² (metro quadrado) excedido;
   II - Índice de Aproveitamento (IA) superior ao previsto na Zona de Uso, caracteriza infração grave, sancionada com multa correspondente a 50 (cinquenta) URMs (unidade de referência Municipal), acrescida de mais 5 (cinco) URM, por m² (metro quadrado) excedido;
   III - Não observância do recuo de jardim estabelecido para o local, caracteriza infração grave, sancionada com multa de 50 (cinquenta) URMs (unidade de referência Municipal), acrescida de mais 5 (cinco) URM, por m² (metro quadrado) suprimido, considerando-se 2 (duas) testadas em caso de lotes de esquina;
   IV - Não observância dos recuos laterais e de fundos estabelecidos para o local, caracteriza infração leve, sancionada com multa 25 (vinte e cinco) URMs (unidade de referência Municipal) acrescida de mais 2 dois URM por m² (metro quadrado) suprimido;
   V - Aberturas (portas, janelas, áreas, fosso de luz) situadas em locais incompatíveis e em desconformidade com a legislação pertinente, caracteriza infração leve, sancionada com multa 25 (vinte e cinco) URMs (unidade de referência Municipal) acrescida de mais 2 dois URM por unidade;
   VI - Não observância do índice de permeabilidade estabelecido para o local, caracteriza infração leve, sancionada com multa 25 (vinte e cinco) URMs (unidade de referência Municipal) acrescida de mais 2 dois por m² (metro quadrado) suprimido;
   § 1º Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título.
   § 2º Para imóveis localizados na Zona denominada Corredor de Centralidade, conforme Anexo IV - Modelo Urbano do Plano Diretor, as multas indicadas no art. 9º serão multiplicadas pelo fator 5 (cinco).

 
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, a presente Lei, se for o caso, os dispositivos das Leis Estaduais e Federais pertinentes à matéria.

Art. 11. A regularização de edificação decorrente desta Lei não implica o reconhecimento de direitos quanto ao uso irregular, ou à permanência de atividades irregulares porventura instaladas no imóvel.

Art. 12. Os casos omissos e/ou conflitantes desta Lei serão analisados e deliberados pela Comissão de Análise Técnica - CAT, instituída pela Lei Complementar nº 16, de 26 de dezembro de 2016.

Art. 13. Quando a deliberação da CAT, resultar na necessidade de alguma regulamentação, a mesma poderá ser procedida por meio de Decreto.

Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal 2.447, de 23 de setembro de 2013.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO/RS, 12 DE ABRIL DE 2022.

Lilian Fontoura Depiere,
Prefeita Municipal.

Aquiles dos Santos,
Secretário SESUPLAN
 
Registre-se e Publique-se em 12.04.2022.

Juliana Backes Lutz,
Secretária Municipal de Administração.



Os comentários são de inteira responsabilidade de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie.


Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência.

Ouça aqui

89.7 FM

Gramofone

Ouça aqui

91.5 FM

Gramofone
89.7
91.5