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Proibida entrada de crianças até 12 anos em lojas e supermercados. Confira o novo decreto de Santo Augusto

Prefeitura publicou novo Decreto Executivo na tarde deste sábado. Município tem 123 casos ativos de coronavírus e o Hospital Bom Pastor está lotado.

29/05/2021 17:18 por Maira Kempf


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Foi publicado na tarde deste sábado, 29, o novo Decreto Executivo de Santo Augusto, que institui protocolos mais rígidos para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Entre as medidas, está a antecipação do toque de recolher para às 21 horas até o dia 13 de junho.  As aulas presenciais, tanto na Rede Pública Municipal, Estadual e Federal, quanto na Rede Privada estão suspensas. Também está proibida qualquer prática coletiva de esportes, profissional ou amador, inclusive sinuca, bochas e cartas.

Bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares, poderão funcionar com atendimento presencial ao público somente até às 21 horas, com cumprimento rígido dos protocolos. Fica permitida operação de pague e leve ou tele-entrega, 24 horas.

Está vedada a realização de festas, reuniões ou eventos públicos e particulares até o dia 13 de junho, bem como, qualquer aglomeração (mais de três pessoas) e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos. Além disso, o novo decreto proíbe o ingresso de crianças até 12 anos, em lojas e supermercados.

O uso de máscara em vias públicas ou estabelecimentos comerciais é obrigatório. O descumprimento das medidas acarretará multa e encaminhamento ao Poder Judiciário. Neste sábado haverá ação de fiscalização e conscientização em conjunto com Polícia Civil e Brigada Militar. O toque de recolher se dará às 21 horas com sirene!

Número para denúncias é: 55- 997326031

Confira abaixo o decreto na íntegra:

 

DECRETO EXECUTIVO Nº. 4.211, DE 29 DE MAIO DE 2021.

 

 

 

Regulamenta protocolos, além dos descritos no Decreto Estadual n° 55.882/21, para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, e DETERMINA novo toque de recolher, até o dia 13 de junho, devido ao aumento de casos COVID-19 no Município e dá outras providências.

 

 

 

Lilian Fontoura Depiere, Prefeita Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e:

 

Considerando a necessidade de adequações, ajustes e melhoria contínua no processo de enfrentamento e combate à pandemia, conforme estabelecido pelo sistema de gestão compartilhada adotada pelo Estado em conjunto com as regionais Covid e os Municípios vinculados;

 

                        Considerando a necessidade de administrar adequadamente o controle estatal das atividades sociais e econômicas da comunidade, reduzindo as ações e práticas não autorizadas, especialmente aglomerações e as formas variadas de concentração de pessoas;

 

                        Considerando a possibilidade de estabelecer procedimentos de prevenção, cuidados e fixação de medidas sanitárias compatíveis com a situação atual de contágio, dentro de normas técnicas pertinentes;

 

                        Considerando o grau de conscientização já existente na população e nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em relação à prevenção e combate ao coronavírus;

 

                        Considerando o grau de conhecimento até agora adquiridos em relação à pandemia e o manejo mais ajustado da situação por parte do Poder Público e dos órgãos técnicos de assessoramento e acompanhamento regional e local;

 

                        Considerando as orientações do comitê local de enfrentamento à pandemia e a adoção das medidas pertinentes aplicadas e fiscalizadas pelo ente municipal;

 

                        Considerando a possibilidade de adoção do protocolo regional e a instituição de parceria com a comunidade local, através de suas lideranças sociais, comunitárias, empresariais e de grupos de pessoas ou de interesses pontuais e coletivos;

 

                        Considerando a autonomia constitucional e gerencial dos Municípios no que respeita às ações de saúde, controle epidemiológico e atos administrativos pertinentes;

 

 

DECRETA

 

                        Art. 1º Diante do agravamento da situação da pandemia no Município de Santo Augusto, ficam instituídos novos protocolos que definem as medidas técnicas e sanitárias para os estabelecimentos públicos ou privados, das atividades sociais e econômicas no Município, além de recepcionar o Decreto Estadual nº 55.882/2021, sem prejuízo de outros que vierem a ser fixados ou alterados pelo Comitê Técnico Regional.

 

                        Art. 2º O Protocolo Regional de Enfrentamento à Pandemia é de cumprimento obrigatório para os setores social, produtivo, de serviços e por toda comunidade local.

 

                        Art. 3º O Município poderá adotar medidas sanitárias substitutivas ou adicionais mais restritivas, de acordo com a situação específica, devidamente comunicada ao Comitê Técnico Regional, para análise e avaliação dos procedimentos pontuais e em relação ao conjunto dos demais Municípios.

 

                        Art. 4º O Município de Santo Augusto adota o protocolo regional da R13, com as diretrizes gerais e medidas obrigatórias a todas as ações e atividades, de acordo com o seu grau de risco, atuando na adoção de procedimentos dos protocolos variáveis de competência do Comitê Técnico Regional, juntamente com os protocolos aqui estabelecidos.

 

                        Art. 5º O Município deverá realizar o acompanhamento permanente da situação epidemiológica e da evolução do quadro pandêmico, informando diariamente os dados pertinentes ao Comitê Técnico Regional – R13. 

 

                        Art. 6º Ficam suspensas as aulas presenciais, tanto na Rede Pública Municipal, Estadual e Federal, quanto na Rede Privada, das escolas e universidades que se encontram dentro dos limites territoriais do Município de Santo Augusto, até o dia 13 de junho de 2021.

Paragrafo único. As Escolas e universidade mencionadas no caput deverão respeitar o calendário escolar eletivo, bem como organizar-se para proporcionar aos alunos atividades escolares de maneira não presencial, visando suprir as necessidades provenientes das alterações constantes neste Decreto Executivo.

 

Art. 7º Fica proibida toda e qualquer prática coletiva de esportes, profissional ou amador, em área pública ou privada no Município de Santo Augusto.

 

Art. 8º Fica vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes ou usuários nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação de restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares, em todos os dias da semana, inclusive feriados, durante o horário compreendido entre as 21h e 5h, podendo ser concluído o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até às 20h.

 

I - Deverá ser observada a lotação máxima permitida nos ambientes citados no caput, com base na ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) das mesas ou similares e o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada uma, permitido apenas clientes sentados durante o consumo de alimentos ou bebidas e em grupos de até 5 (cinco) pessoas por mesa, no máximo.

 

II - Os estabelecimentos deverão conter cartazes fixados com a lotação máxima e uso obrigatório de máscara na entrada dos ambientes e em locais de fácil visualização e fiscalização.

 

III - É vedado jogos de sinuca ou similares;

 

IV - Deverá ser disponibilizado nos ambientes álcool gel 70% para os clientes e trabalhadores, em locais estratégicos e de fácil acesso;

 

V - É vedada e os responsáveis pelos estabelecimentos deverão, a todo custo, coibir qualquer aglomeração;

 

VI - As lojas de conveniências localizadas junto aos postos de combustíveis poderão funcionar no mesmo horário de atendimento dos postos ou até o limite das 21 horas;

 

VII - Fica permitida operação de pague e leve ou tele-entrega, 24 horas por dia;

VIII - Fica vedada a realização de festas, reuniões ou eventos públicos e particulares até o dia 13 de junho de 2021;

 

Art. 9º Ficam proibidas, de segunda-feira a domingo, as aglomerações, compreendida em 3 (três) pessoas ou mais que não sejam do mesmo grupo familiar; o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos de uso coletivo, bem como nas vias e logradouros públicos (ruas, calçadas, praças, parques).

 

Art. 10º Fica proibido o ingresso de crianças, assim entendidas as pessoas com até 12 (doze) anos de idade, em lojas e supermercados, no Município de Santo Augusto.

 

Art. 11º A aplicação do presente protocolo de enfrentamento à pandemia deverá ser objeto de realização conjunta entre o Poder Público e a comunidade local, através das seguintes ações:

  1. atuação do Município em parceria com as entidades associativas, empresariais, comunitárias, esportivas, religiosas e outras, visando implementar as medidas sanitárias previstas nos protocolos estadual e regional;
  2. adoção de campanha publicitária e de conscientização dos riscos de infecção, contágio e disseminação do virus, bem como dos riscos pessoais, de grupos e à saúde pública coletiva, em caso de descumprimento das normas estabelecidas pelo presente decreto;
  3. formação e treinamento de educadores, servidores e lideranças da comunidade acerca dos procedimentos gerais e específicos previstos no protocolo regional, com a finalidade de ser efetivamente executado no âmbito local, para obtenção de resultados concretos;
  4. atividade informativa continuada, por meio de material publicitário confeccionado pelo Município e distribuído pelos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e entidades de natureza social e comunitária para a disseminação dos cuidados necessários, buscando reduzir o contágio e a propagação do vírus.

 

                        Art. 12º Caberá ao Município, através de servidores designados para tal finalidade, bem como a toda sociedade local, mediante o compromisso com suas lideranças, a realização efetiva da fiscalização dos procedimentos fixados no protocolo municipal e regional, especialmente os obrigatórios e essenciais para o controle sanitário da pandemia.

 

                        Art. 13º Fica determinada, com fundamento no art. 3º da Lei Federal 13.979, diante das evidências científicas e da análise das informações estratégicas em saúde a aplicação das medidas sanitárias definidas no protocolo municipal e regional, nos termos do presente Decreto.

 

                        Art. 14º A Administração Municipal deverá operar com a capacidade máxima de servidores e serviços, com exceção dos casos definidos em legislação específica, gestantes e portadores de comorbidades capazes de colocar em risco o servidor, devidamente comprovado mediante laudo médico detalhado, expedido pela junta médica oficial.

 

                        Art. 15º Em todas as situações previstas neste decreto, impõem-se as medidas sanitárias de prevenção conforme os protocolos gerais, em especial:

 

         I – distanciamento de pelo menos 1,5m nos casos em que seja aplicada apenas a circulação de pessoas;

         II – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial em locais de circulação de pessoas, em ambientes abertos ou fechados;

         III – contato pessoal restrito, evitando aperto de mãos, abraços e outras situações de maior proximidade pessoal;

         IV – utilização dos procedimentos normais de higiene pessoal, como álcool em gel a 70%, lavar as mãos com água e sabão;

         V – cuidado permanente com a ventilação e circulação de ar nos ambientes fechados, aferindo de forma continua as condições dos equipamentos de ar condicionado;

         VI - observar as condições pessoais de saúde de cada usuário que acessar os eventos previstos neste decreto, especialmente na entrada dos mesmos, medindo a temperatura.

 

Art. 16º Fica estabelecido que o Município de Santo Augusto, integrante da R13, irá ampliar a testagem, e orientar a Vigilância em Saúde para que os estabelecimentos realizem as buscas ativa de funcionários com sintomas de síndrome gripal e encaminhem os suspeitos para a testagem, enfatizando para que a população em geral respeite o isolamento de casos suspeitos e confirmados.

 

Art. 17º Fica determinado o aumento das ações de Fiscalização nas aglomerações, lotação de estabelecimentos, e ao cumprimento dos protocolos mínimos obrigatórios em geral.

 

Art. 18º Fica determinada a restrição de circulação de pessoas nas vias públicas (TOQUE DE RECOLHER) das 21 horas às 5 horas, de segunda-feira a domingo, até o dia 13 de junho de 2021, com exceção dos prestadores de serviços na área de saúde, segurança pública, conselho tutelar, autoridades públicas, de assistência social, prestadores de serviços de táxi, transporte de passageiros e entregadores (tele-entrega), além de funcionários de empresas privadas que estejam em trabalho noturno, mediante comprovação.

 

Art. 19º No caso de descumprimento das determinações do presente decreto serão aplicadas, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis, as sanções administrativas abaixo elencadas:

 

§ 1º aos civis, multa administrativa no valor de 25 (vinte e cinco) URM’s;

 

§ 2º no caso de reincidência a multa será no valor de 50 (cinquenta) URM’s.

 

Art. 20º O eventual descumprimento das medidas impostas pelo presente Decreto Executivo, mediante apuração prévia do fato, com a observância da ampla defesa e do contraditório, poderá ser encaminhado ao exame do Ministério Público Estadual para a adoção de providências que entender cabíveis.

 

Art. 21º Os casos não previstos pelo presente decreto deverão ser resolvidos pelo Comitê Técnico Regional Covid, especialmente em situações de agravamento da situação epidemiológica local e/ou regional.

 

                        Art. 22º Fica revogado o Decreto Executivo nº 4.208, de 21 de maio de 2021.

 

Art. 23º Este decreto entra em vigor às 16 horas do dia 29 de maio de 2021.

 

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO/RS, EM 29 DE MAIO DE 2021.

 

 

 

Lilian Fontoura Depiere,
Prefeita Municipal

 

 

 

Registre-se e publique-se: em 29.05.2021

 

 

 

 

Carolina Padilha Vieira Reinehr,                                Carla Sabrina Anziliero Amaral Tomelero,

Secretária Municipal de Saúde.                                      Assessora Jurídica – OAB/RS 64.439



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