Decretada situação de calamidade pública em Santo Augusto
22/03/2020 17:52 por kempf.maira
Foi publicado na tarde deste domingo, 22, Decreto de Calamidade Pública no município de Santo Augusto, com isso, serão adotadas novas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus, visando evitar a disseminação da doença no município. Entre outras, a partir de agora os habitantes terão restrição para circular e o comércio com atividades não essenciais deverá obrigatoriamente fechar as portas. O decreto é válido pelo período de 23 de março a 30 de março de 2020. As pessoas que descumprirem as determinações estarão sujeitas às penalidades cabíveis. ? Confira abaixo o decreto na íntegra. DECRETO MUNICIPAL N° 4.117, DE 22 DE MARÇO DE 2020. Declara estado de calamidade pública decorrente da situação de emergência internacional, estabelece medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo COVID-19, em vista do surto epidêmico do novo coronavírus, no Município de Santo Augusto, e dá outras providências. Naldo Wiegert, Prefeito Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”; CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual; CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 20 de março de 2020, declarando estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus); CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; DECRETA: Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Santo Augusto, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 23 de março a 30 de março de 2020. Art. 2º Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto. § 1º Fica imposta a restrição aos habitantes do Município quanto à circulação regular, somente podendo ocorrer em casos de necessidade, entendido assim o deslocamento inadiável, especialmente para prover a subsistência própria e de suas famílias, bem como para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionar na forma deste Decreto. § 2º As pessoas que por ventura, realizaram viagem para fora do Município, ficam obrigadas a procurar a Secretaria Municipal de Saúde para orientações de conduta. § 3º As pessoas que descumprirem o disposto neste Decreto, estarão sujeitas às penalidades cabíveis. CAPÍTULO I DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS Art. 3º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, entre os dias 23 de março a 30 de março de 2020, à exceção de: I – farmácias e drogarias; II – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde; III – mercados e supermercados; IV – restaurantes, padarias e lancherias; V – indústrias e postos de combustíveis. VI – clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; VII – bancos e instituições financeiras; VIII – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção; IX – produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcoólicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde; X – distribuidoras de gás e de água mineral; XI – concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações; XII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo; XIII – serviços de telecomunicações e de processamentos de dados; XIV – indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; XV – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; XVI – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional; XVII – empresas recebedoras de grãos; XVIII – oficinas mecânicas e borracharias; XIX – revendas de peças voltadas a implementos agrícolas; XX – demais atividades relacionadas diretamente com a agropecuária e à produção de alimentos, bem como à sua distribuição; XXI – demais serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, conforme dispõe §1°, do artigo 3°, do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020. § 1º Os estabelecimentos relacionados no inciso IV deste artigo, deverão seguir as normas referidas no inciso IX, do art. 6º deste Decreto, devendo preferencialmente utilizar serviços de retirada no balcão, de drive thru e entrega em domicílio. § 2º Os postos de combustíveis, com ou sem lojas de conveniência, só poderão funcionar no intervalo compreendido entre as 7 (sete) horas e às 19 (dezenove) horas, de segunda a sábado, vedada a abertura aos domingos, salvo orientação diversa de esferas governamentais superiores. § 3º Sempre que possível, os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências. § 4º Fica determinado que os estabelecimentos excepcionados neste artigo, adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade: a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho. § 5º Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal. § 6º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto no artigo 1° deste Decreto. Seção I Do Comércio e dos Serviços Art. 4º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina; II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina; III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar; V – fazer uso de máscaras descartáveis para contato com o público; VI – adotar a distância de pelo menos dois metros entre as pessoas. Art. 5º O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas. § 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas. § 2º Na impossibilidade de aferição da capacidade máxima, limitar a presença em uma pessoa a cada quatro metros quadrados. § 3º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos. Seção II Dos Restaurantes e Lancherias Art. 6º Os estabelecimentos restaurantes e lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético; II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet; VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado; VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores; X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa. Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas ou uma pessoa a cada quatro metros quadrados. CAPÍTULO II DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO Seção I Dos Eventos Art. 7º Fica cancelado todo e qualquer evento em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, natureza e modalidade do evento, com exceção do previsto no art. 11 do presente Decreto. Art. 8º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 20 (vinte) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e natureza do evento. Art. 9º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários durante o período de duração do estado de calamidade pública. Parágrafo único. Os eventos em vias, praças e logradouros públicos ficam igualmente cancelados. Art. 10 De forma excepcional e com objetivo de resguardar o interesse da coletividade, fica suspenso o funcionamento de quadras esportivas, canchas de bocha, clubes sociais, sedes de bairros e congêneres, independentemente da aglomeração de pessoas. Seção II Dos Velórios Art. 11 Fica limitado o acesso de até 20 (vinte) pessoas simultaneamente a velórios e similares, devendo ser observadas as medidas de higienização geral consoante no Capítulo IV, art. 18 deste Decreto. Seção III Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas Art. 12 Ficam suspensos os cultos e encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo. CAPÍTULO III DA MOBILIDADE URBANA Art. 13 Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19. Art. 14 Fica determinado aos usuários de todas as modalidades de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória, recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial: I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem, nos veículos de transporte remunerado de passageiros; II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades, IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie. Art. 15 Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar: I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento); II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas; IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas; V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento). Art. 16 Fica determinado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial: I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros; II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades; IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie. Art. 17 Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL Art. 18 Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral: I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e II – disponibilizar toalhas de papel descartável. Parágrafo único. Os locais de acesso ao público disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la. Art. 19 Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão, na medida do possível, disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável. Art. 20 Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO Art. 21 Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público: I - saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais; II - captação, tratamento e abastecimento de água; III - captação e tratamento de esgoto e lixo; IV - abastecimento de energia elétrica, gás e combustíveis; V - serviços de telefonia e internet; VI - serviços relacionados à política pública assistência social; VII - serviços funerários e administração de necrópoles; VIII - construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; IX - vigilância e segurança pública e privada; X - transporte e uso de veículos oficiais; XI - fiscalização; XII - dispensação de medicamentos; XIII - transporte coletivo; XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais; XV - bancos e instituições financeiras; XVI - produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos; XVII - serviços de manutenção de elevadores e de outros equipamentos essenciais; XVIII - imprensa; IXX – agropecuários e veterinários; XX - atividades relativas à produção rural, inclusive plantio, colheita, transporte e armazenamento de safras, funcionamento dos estabelecimentos suinocultores, aviários, abatedouros e frigoríficos e de piscicultura; Seção I Da Administração Pública Direta e Indireta Art. 22 A administração municipal, limitará o atendimento à comunidade permitindo, excepcionalmente, o ingresso às repartições em casos de interesse público relevante ou urgências, observando as medidas de higienização em geral. As áreas da saúde e transportes terão regime próprio de horário. § 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados, poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de escala de jornada de trabalho, determinada pela chefia imediata do setor, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, sem prejuízo ao serviço público. § 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física. Art. 23 A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores: I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública; II – gestantes; III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc. Art. 24 Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas. Art. 25 Ficam suspensos os prazos de: I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal; III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação; IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes. Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, decorrentes desta calamidade pública. Seção II Dos Serviços de Saúde Pública Art. 26 Poderão ser convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias. Art. 27 A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo: I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS; II - níveis de resposta; III - estrutura de comando das ações no Município; IV - mapeamento da rede SUS, com: a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos; b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes; c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar. Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”. Art. 28 A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar. § 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população. § 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população. Art. 29 É obrigatório de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, observando os protocolos definidos pela Coordenadoria Regional de Saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com disponibilização de álcool gel para uso público. Art. 30 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes. Seção III Do Atendimento ao Público Art. 31 Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços regulares e não urgentes, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 21 deste Decreto e situações urgentes ou de excepcional interesse público, observando as medidas de higienização. Parágrafo único. Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente ou de casos urgentes de pronta resposta. Seção IV Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias Art. 32 Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos. Seção V Dos Aposentados e Pensionistas Art. 33 Ficam dispensados, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, nos termos da Instrução Normativa 022/2020 do INSS. Seção VI Dos Serviços Públicos de Assistência Social Art. 34 Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social. § 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro Social do Idoso e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública. § 2º Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas. § 3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade. Art. 35 A Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, organizará os benefícios eventuais de acordo com a legislação municipal vigente. § 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível. § 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de: I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação; II - necessidades básicas de subsistência; § 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior designado. § 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares. Art. 36 A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 37 A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública, visa ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços. Art. 38 O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 Fica criado o Gabinete de Comando e Controle das Ações de Combate e Enfrentamento ao Coronavírus, composto pelos Secretários de Saúde, Finanças, Administração, Assistência Social, por um profissional médico e um da área de enfermagem. § 1º O Gabinete será chefiado pelo Prefeito Municipal e deverá coordenar as ações de enfrentamento ao coronavírus; § 2º As reuniões deverão ser realizadas diariamente para atualização das atividades ou a qualquer momento quando convocadas pelo Prefeito. Art. 40 Nos termos do art. 4º da Lei nº 13.979/2020, com redação dada pela MP 926/2020, é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus. Parágrafo Único - A dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente do coronavírus. Art. 41 Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, o Prefeito Municipal, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição. Art. 42 Os contratos autorizados pela Lei 13.979/2020 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública. Art. 43 Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, conforme disposto em Lei Municipal vigente, aos estabelecimentos que descumprirem as determinações deste Decreto. Art. 44 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 45 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os efeitos permissivos do art. 65 da Lei Complementar 101/00, em vista do expresso reconhecimento geral de calamidade pública no Rio Grande do Sul, nos termos dos Decretos Estaduais nº 55.115, de 13/03/2020 e nº 55.128 de 20/03/2020 e Decreto Municipal nº 4.116, de 17/03/2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 22 de março de 2020. NALDO WIEGERT PREFEITO MUNICIPAL
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